GM de Propriá em atuação. (Foto: Tribuna da Praia) |
A Juíza substituta Fabiana Oliveira
Bastos de Castro, da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Propriá, autorizou,
nos autos do Habeas Corpus 201256001285, o porte de armas para os integrantes
da Guarda Municipal de Propriá. Segundo a magistrada, o art. 6º do Estatuto do
Desarmamento fere o princípio constitucional da isonomia, quando preceitua que
somente os integrantes das guardas municipais dos Estados e dos Municípios com
mais de 500 mil habitantes poderão portar arma de fogo dentro e fora do
serviço, e os integrantes dos municípios com mais de 50 mil habitantes, poderão
portar arma de fogo quando em serviço.
Ao
analisar o Estatuto do Desarmamento, em especial o artigo 6º, incisos III e IV,
a magistrada afirmou que a quantidade de habitantes em um Município não é
critério justo e válido para se conceder ou não o porte de arma de fogo aos
guardas municipais. “Por esses elementos, percebe-se o flagrante desrespeito ao
princípio constitucional da isonomia por gerar diferença de tratamento entre
Municípios brasileiros, baseando-se apenas em seu número de habitantes”.
Ainda
segundo a juíza, não há fundamento razoável para justificar que nos municípios
com mais de 50 mil habitantes os guardas municipais tenham condições de portar
armas de fogo, enquanto nos outros com menor população, não; uma vez que os
perigos a que estão expostos são os mesmos. “É sabido que nos municípios do
interior do Estado, locais muito conhecidos pela vida pacata, simples e de
baixo índice de criminalidade, estão perdendo essa qualidade, por terem se
tornando atrativos aos bandidos. Um dos motivos é o pouco contingente da
polícia militar e civil, que torna a população vulnerável aos mais diversos
tipos de crimes. Assim, tornando imprescindível o auxílio dos guardas
municipais no combate à criminalidade”.
Ao
final, a magistrada constatou que o Estatuto do Desarmamento prevê tratamento
desigual aos iguais, o que deve ser imediatamente rechaçado, por ser
inconcebível no ordenamento jurídico pátrio. “Declarada a inconstitucionalidade
dos incisos III e IV do artigo 6º, do Estatuto do Desarmamento, poderá o
Município de Propriá se adequar às exigências legais e adotar todas
providências necessárias para dar condições aos integrantes do quadro de guarda
municipais portarem armas de fogo nos limites deste município, dentro e fora do
serviço, promovendo a fiscalização da atividade”, concluiu a juíza.
Por Agência de
Notícias do Tribunal de Justiça de Sergipe
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