(Foto: www.jornalistas.org.br)_ |
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), criado em 1967 pelo Governo Federal, é um benefício disponível a todo trabalhador brasileiro que possua contrato de trabalho formal sob a tutela da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seja a curto ou longo prazo. Vale ressaltar que a inclusão do empregado doméstico no FGTS é facultada ao empregador.
O depósito de 8% do salário recebido pelo trabalhador é feito pelo empregador de forma ininterrupta até o dia 7 de cada mês. No caso de menores aprendizes a taxa de desconto é de 2%. O montante acumulado não pode ser retirado, apenas em condições especiais.
De acordo com a Caixa Econômica Federal, apenas nas seguintes condições o FGTS pode ser sacado:
- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Maiores informações podem ser obtidas no site exclusivo do FGTS. Clique aqui.
Por Redação
0 Comentários
Deixe aqui seu comentário!