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A aferição do resultado de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz, em seu art. 77, parágrafo 2º, que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos. Ou seja, os votos em branco e os nulos simplesmente não são computados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos for nula não é possível cancelar um pleito.
Segundo a legislação vigente, o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Por sua vez, é considerado voto nulo quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político. O voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.
Segundo a legislação, apenas os votos válidos contam para a aferição do resultado de uma eleição. Voto válido é aquele dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda). Os votos nulos não são considerados válidos desde o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Já os votos em branco não são considerados válidos desde a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves destaca que a eleição “nada mais é do que verificar a vontade do povo”. “O verdadeiro detentor do poder democrático é o eleitor, que se manifesta por certo candidato. Se a pessoa não vai à urna ou vai e vota nulo, ela não manifesta a sua vontade em relação a nenhum dos candidatos. Se poderia até dizer que ela está fazendo um voto de protesto, mas as regras constitucionais brasileiras dão peso ‘zero’ para esse voto de protesto: ele não é considerado para o resultado das eleições”, frisa.
O ministro explica que, caso haja mais votos em branco e nulos em uma eleição, os candidatos que teriam de obter o apoio de mais da metade dos votos para serem eleitos em primeiro turno, neste caso, precisarão do apoio de menos eleitores para alcançar a vitória. Por exemplo: em um pleito envolvendo a participação de cem eleitores, para ser eleito, o candidato precisará de 51 votos válidos. Na mesma situação, se dos cem eleitores 20 votarem em branco ou anularem seu voto, apenas 80 votos serão considerados válidos e, dessa forma, estará eleito quem receber 41 votos.
Anulação da eleição
Existem, no entanto, algumas situações que autorizam a Justiça Eleitoral a anular uma eleição. De acordo com o Código Eleitoral, art. 222, é anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
Ainda conforme o Código Eleitoral, em seu art. 224, “se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias”. Em resumo, se ficar comprovado que determinado candidato eleito com mais de 50% dos votos nas eleições majoritárias cometeu uma das irregularidades citadas, a Justiça Eleitoral deverá anular o pleito e determinar um novo.
“Quando isso ocorre, todos os votos que foram dados àqueles candidatos são anulados. Esses votos anulados não correspondem àqueles votos nulos, quando o eleitor erra a votação [na urna]. São votos válidos que posteriormente são anulados porque houve uma irregularidade na eleição, e aí quando a quantidade de votos anulados chega a mais de 50% é que se faz uma nova eleição”, esclarece o ministro Henrique Neves.
Além disso, aquele candidato que deu causa à anulação do pleito e à consequente necessidade de realização de nova votação não pode participar dessa nova eleição. O ministro lembra que a Advocacia-Geral da União (AGU) vem cobrando desses candidatos o custo da realização de novos pleitos.
“Quando ocorre a anulação de uma eleição, a Justiça Eleitoral e a população têm prejuízo. Por isso nós [ministros do TSE] temos muito cuidado nessas situações de anulação de eleição. Há que existir uma prova muito forte e um fato muito grave para que se chegue à anulação de uma eleição. E aí tem que se iniciar um novo processo eleitoral: as eleições são marcadas pelos TREs [tribunais regionais eleitorais] em um curto espaço de tempo, há nova campanha eleitoral, o eleitor tem que pesquisar novamente a vida pregressa dos candidatos para saber dentro daqueles que se lançaram qual tem melhores condições de representá-lo”, observa.
Outra possibilidade de anulação de uma eleição por parte da Justiça Eleitoral é no caso do posterior indeferimento do registro ou cassação do mandato de determinado candidato que foi eleito com mais de 50% dos votos válidos. Um registro de candidatura pode ser negado, por exemplo, por estar o candidato inelegível ou por este não estar quite com a Justiça Eleitoral.
Como os candidatos podem recorrer das decisões dos juízes, dos tribunais regionais eleitorais e até do Tribunal Superior Eleitoral, em algumas situações, somente após a eleição tem-se a decisão final acerca do registro de candidatura. Dessa forma, mesmo depois de eleito, é possível que determinado candidato tenha de deixar o cargo devido ao indeferimento de seu registro e a consequente anulação de todos os votos concedidos a ele.
Em 2013, ao todo, 75 cidades realizaram novas eleições para prefeito e vice-prefeito. Já neste ano, ocorreu renovação de eleição em nove municípios. Em todas essas localidades, as eleições municipais de 2012 foram anuladas pela Justiça Eleitoral porque o candidato que recebeu mais da metade dos votos válidos teve o registro de candidatura indeferido ou o mandato cassado.
Para evitar a realização de novos pleitos e o consequente prejuízo à sociedade, o ministro Henrique Neves alerta os eleitores sobre a importância de se pesquisar o passado dos candidatos. “A coisa mais importante é o eleitor pesquisar e verificar a vida pregressa do seu candidato. Ele pode escolher se ele vai ler num jornal, se vai ver na televisão, se vai acompanhar o horário eleitoral, buscar na internet, ouvir de um amigo, mas o importante é ele ter informação”, conclui.
Por Ascom/TSE
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