Durante sessão de
julgamentos realizada na tarde de hoje (4), o Pleno do Tribunal Regional
Eleitoral de Sergipe, à unanimidade de votos, decidiu que será
permitida, no dia das eleições, a manifestação espontânea, individual e
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, partido ou coligação
através dos instrumentos previstos no art. 39-A da Lei nº 9.504/97
(bandeiras, broches, dísticos e adesivos), incluindo-se na permissão o
uso do vestuário (camisas e assemelhados), devendo-se assegurar o livre
acesso ao ambiente de votação dos eleitores que manifestarem sua
preferência nessas condições.
A questão foi suscitada de ofício para análise do Tribunal pelo presidente, Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima e pela procuradora eleitoral, Eunice Dantas Carvalho.
Ao expressar seu entendimento, o presidente do TRE-SE declarou que “há
uma grande incoerência! A Lei permite que o eleitor vote usando
bandeiras, broches, dísticos e adesivos, porém pelo fato de não citar
expressamente o uso de camisas restringiu-se o uso de tal vestimenta.
Esta interpretação isolada, literal e gramatical do artigo 39-A não se
harmoniza com os demais dispositivos da Lei das Eleições, sobretudo como
direito fundamental de livre manifestação do pensamento, encartado no
artigo 5º da Constituição Federal”, pontuou.
Os membros do TRE-SE destacaram que
os Juízes Eleitorais e representantes do Ministério Público Eleitoral da
capital e do interior do Estado, no âmbito de suas competências e
atribuições, exercerão diligente fiscalização, tomando as providências
que entenderem cabíveis contra: (I) os casos que possam configurar abuso
do poder econômico, através da distribuição de camisas ou quaisquer
brindes a eleitores por iniciativa de candidatos e partidos, prática
ilegal que viola o art. 39, § 6º, da Lei nº 9.504/97; (II) aglomeração
de pessoas com vestuário padronizado, podendo configurar o crime
tipificado no art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97.
Fonte: TRE/SE
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