CÁLCULO ELEIÇÕES PROPORCIONAIS – Por Gustavo Costa, advogado.
QUOCIENTE ELEITORAL:
DIVIDE-SE O NÚMERO DE VOTOS VÁLIDOS (DEDUÇÃO DOS VOTOS NULOS E BRANCOS) PELO NÚMERO DE CADEIRAS DISPONIBILIZADAS AO PODER LEGISLATIVO.
EXEMPLO: Divisão de 17 cadeiras em um município onde votaram 50.037 eleitores. Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior. (art. 106, do Código Eleitoral).
50.037 : 17 = 2.724,8 = quociente eleitoral (2.725).
QUOCIENTE PARTIDÁRIO:
Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.
(sobram 4 vagas a distribuir)
CLÁUSULAS DE DESEMPENHO
Para coibir que candidatos que receberam poucos votos se elejam através de outros políticos (puxadores de voto), foi elaborada a PEC (proposta de emenda à constituição), na qual estabelece que o candidato em questão terá que receber no mínimo 10% do quociente eleitoral.
As regras da cláusula de desempenho foram feitas (dentre outros motivos) após um fenômeno vulgarmente conhecido como ‘efeito tiririca’, no qual o então ator e palhaço Francisco Everaldo Oliveira Silva, vulgo Tiririca, recebeu mais de um milhão de votos, ajudando a eleger outros deputados que não receberam votação expressiva.
CÁLCULO DA MÉDIA
É o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos ou coligações (se forem permitidas). A verificação das médias é também denominada, vulgarmente, de distribuição das sobras de vagas.
Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:
I – o número de votos válidos atribuídos a cada partido político ou coligação será dividido pelo número de lugares por eles obtidos pelo cálculo do quociente partidário mais um, cabendo ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (O STF, na ADI n. 5420/2015, suspendeu a eficácia da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, mantido – nesta parte – o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei n. 13.165/2015).
II – será repetida a operação para a distribuição de cada um dos lugares;
III – quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do item I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
Atenção!
As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima, serão distribuídas entre todos os partidos políticos e coligações que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância do cálculo de médias.
Fórmula:
Distribuição da 1ª vaga remanescente (1ª Média) = número de votos válidos do partido, dividido pelas vagas obtidas via quociente partidário + 1.
Distribuição das demais vagas remanescentes (Médias) = número de votos válidos do partido ou coligação, dividido pelas vagas obtidas via quociente partidário + vagas remanescentes obtidas pelo partido + 1.
Havendo mais vagas remanescentes, repete-se a operação.
1ª Média.
Pela Média, primeira vaga remanescente será do Partido A.
2ª Média
Pela média, a segunda vaga remanescente é do Partido B.
3ª Média
Pela Média, a terceira vaga remanescente é do Partido C.
Pela Média, a terceira vaga remanescente é do Partido C.
4ª Média
Pela média, a quarta vaga remanescente seria do Partido A.
Fonte: Blog Claúdio Nunes
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